Mais um tema que vem reforçar a os aspectos jurídicos da capoeira.
Observem, que já temos várias leis que encaminham e orientam às condições necessárias a fim de viabilizar o seu projeto com a prática da capoeira, não importando qual o seu seguimento de atuação.
Agora vejamos:
A Lei Rouanet estabelece as condições de incentivo aos
artistas ou empresas que não têm recursos para executar os seus projetos em diversas
as áreas de atuação como: shows, CDs, teatros, exposições, audiovisual etc,
captando fundos de empresas que queiram colaborar na cultura do país e estejam
aptas para tanto e com isso poderão deduzir esse aporte no Imposto de Renda.
LEI
Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 3° Para cumprimento das finalidades
expressas no art. 1° desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e
canalizados os recursos do Pronac atenderão,
pelo menos, um dos seguintes objetivos:
III - preservação e difusão do patrimônio
artístico, cultural e histórico, mediante:
d) proteção do folclore, do artesanato e
das tradições populares nacionais;
Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.
Entendo como salutar, que façamos um movimento para reivindicar outras frentes de conquistas ao capoeirista.
Não é demais lembrar o que a UNESCO reconheceu a Roda de Capoeira e não o capoeirista isoladamente.
O capoeirista, como todos que compõem uma roda de capoeira foram reconhecidos genericamente. Pense nisso!
MESTRE SANTANA
Advogado
OAB/SP: 105.100
Advogado
OAB/SP: 105.100
Nenhum comentário:
Postar um comentário