17 de mai. de 2015

CAPOEIRA - ASPECTOS JURÍDICOS 2

Mais um tema que vem reforçar a os aspectos jurídicos da capoeira.
Observem, que já temos várias leis que encaminham e orientam às condições necessárias a fim de viabilizar o seu projeto com a prática da capoeira, não importando qual o seu seguimento de atuação.

Agora vejamos:

A Lei Rouanet estabelece as condições de incentivo aos artistas ou empresas que não têm recursos para executar os seus projetos em diversas as áreas de atuação como: shows, CDs, teatros, exposições, audiovisual etc, captando fundos de empresas que queiram colaborar na cultura do país e estejam aptas para tanto e com isso poderão deduzir esse aporte no Imposto de Renda.

Amparo Legal

LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão,
pelo menos, um dos seguintes objetivos:

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:


d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;

Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.

Entendo como salutar, que façamos um movimento para reivindicar outras frentes de conquistas ao capoeirista.

Não é demais lembrar o que a UNESCO reconheceu a Roda de Capoeira e não o capoeirista isoladamente.
O capoeirista, como todos que compõem uma roda de capoeira foram reconhecidos genericamente. Pense nisso! 


MESTRE SANTANA
Advogado
OAB/SP: 105.100

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