16 de mai. de 2015

CAPOEIRA - ASPECTOS JURÍDICOS

A luz da legislação vigente vamos observar os aspectos jurídicos, que já estamos condicionados.
A Constituição Federal nos artigos 216 e 217, estabelece os aspectos cultural e desportivo da capoeira.
Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.

A Lei 9.615, de 24 de março de 1998 - Capítulo V, no seu artigo 2º. estabelece as condições para o atleta profissional.

Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, estabelece.

Capítulo II

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Seção III

Da Cultura

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que acapoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas peloscapoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.

Estamos lutando por uma causa que já existe há séculos no Brasil, e agora, vem sendo enfrentada e regulada pela demanda do mercado de todo o mundo.

A própria comunidade deve se organizar e estabelecer critérios capazes de ordenar a formação do capoeirista.
A sociedade saberá valorizar e reconhecer a capacidade do seu próprio povo.
Logo, considero necessário, que os capoeiristas se organizem com as suas lideranças, para buscarem outras frentes de interesses, que tragam benefícios diretos nos aspectos cultural, profissional e social.

Mestre Santana
Advogado
OAB-SP 105.100

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