A luz da legislação vigente vamos
observar os aspectos jurídicos, que já estamos condicionados.
A Constituição
Federal nos artigos 216 e 217, estabelece os aspectos cultural e desportivo
da capoeira.
Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.
A Lei
9.615, de 24 de março de 1998 - Capítulo V, no seu artigo 2º. estabelece as
condições para o atleta profissional.
Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.
LEI Nº 12.288, DE
20 DE JULHO DE 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, estabelece.
Capítulo II
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Seção III
Da Cultura
Art. 20. O poder
público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza
imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art.
216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a
preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às
práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é
reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 1º A atividade
de capoeirista será
reconhecida em todas as modalidades em que acapoeira se
manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em
todo o território nacional.
§ 2º É facultado o
ensino da capoeira nas
instituições públicas e privadas peloscapoeiristas e mestres tradicionais, pública e
formalmente reconhecidos.
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas peloscapoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
Logo, desnecessários os PLs (Projetos de Lei) que vêm sendo alardeados na atualidade.
Estamos lutando por uma causa que já
existe há séculos no Brasil, e agora, vem sendo enfrentada e regulada pela
demanda do mercado de todo o mundo.
A própria comunidade deve se organizar
e estabelecer critérios capazes de ordenar a formação do capoeirista.
A sociedade saberá valorizar e
reconhecer a capacidade do seu próprio povo.
Logo, considero
necessário, que os capoeiristas se organizem com as suas lideranças, para
buscarem outras frentes de interesses, que tragam benefícios diretos nos
aspectos cultural, profissional e social.
Mestre Santana
Advogado
OAB-SP 105.100
Mestre Santana
Advogado
OAB-SP 105.100
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